Processo 3000512-92.2026.8.06.0028
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000512-92.2026.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALINE FERREIRA ROCHA REU: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Custas pagas. Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que pretende o autor, em suma, em seu pedido urgente: "SUSPENDER a exigibilidade das parcelas contratuais VENCIDAS E/OU VINCENDAS e determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5 MIL REAIS, admitindo-se que a Ré aliene novamente os imóveis a terceiros." É o relatório. Decido. Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, isto porque a controvérsia envolve a rescisão de contrato de aquisição de cota imobiliária em sistema de multipropriedade/time-sharing, com discussão acerca do percentual de retenção contratual. Embora a autora alegue abusividade da cláusula que prevê retenção de 50% dos valores pagos, tal conclusão não se revela evidente em análise superficial. A aferição da razoabilidade do percentual de retenção demanda exame das cláusulas contratuais em sua integralidade, verificação do tempo de vigência do contrato, análise de eventual fruição indireta do empreendimento e apuração dos custos administrativos e comerciais suportados pela ré. Não vislumbrada a probabilidade do direito, resta desnecessária a análise dos demais requisitos para fins de deferimento do pedido urgente pleiteado na inicial, posto serem requisitos cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido urgente formulado. Intimem-se. Considerando as alegações iniciais e a dificuldade ordinária probatória de fatos negativos e a hipossuficiência técnica do consumidor, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do CDC, inverto o ônus da prova para imputar à parte demandada o ônus da prova, juntando aos autos documentos que entender necessários para comprovar suas alegações, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) promovido(s) para a audiência, advertindo-lhe(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,…
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