Processo 3000513-11.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000513-11.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO   PROCESSO: 3000513-11.2025.8.06.0029 APELANTE: Manoel Duarte Teixeira APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda. O autor alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e requereu declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O juízo de origem, ao identificar indícios de litigância predatória, determinou a apresentação de documentos, comparecimento pessoal para ratificação da procuração e comprovação de endereço, o que não foi cumprido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quando, diante de indícios de litigância predatória, o autor deixa de cumprir determinação judicial de emenda destinada à apresentação de documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode, ao constatar indícios de litigância predatória, determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão, conforme autoriza o Tema 1198 do STJ.4. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, cabendo ao magistrado indicar de forma precisa as irregularidades a serem sanadas, conforme art. 321 do CPC.5. A ausência de cumprimento da determinação de emenda, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.6. O ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas com conteúdo semelhante evidencia possível litigância predatória, legitimando a adoção de medidas preventivas pelo magistrado, em consonância com o princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC.7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta magistrados a adotarem medidas para identificar e prevenir litigância abusiva, compatibilizando o acesso à Justiça com a eficiência e a regularidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos indispensáveis, quando houver indícios de litigância predatória, nos termos do Tema 1198 do STJ.2. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.3. O combate à litigância abusiva constitui medida legítima de…

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