Processo 3000514-17.2026.8.06.0043

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000514-17.2026.8.06.0043
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 3000514-17.2026.8.06.0043 AUTOR: BARTOLOMEU DOS SANTOS REU: ENEL   RELATÓRIO  Rh.   Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO  De início, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual passo, de pronto, a enfrentar o mérito da causa. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 200142476). O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.  É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.  Tratando-se de relação consumerista, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, nos termos dos artigos 3º, 7º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor.  Nesse sentido, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o consumidor pode demandar contra todos ou qualquer um dos fornecedores da cadeia de consumo.  Ademais, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22, parágrafo único, do CDC. A requerida responde pela reparação dos danos decorrentes da execução do serviço, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3°, do CDC.  A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade das cobranças realizadas na fatura de energia da parte autora, bem como averiguar se há responsabilidade da promovida.  Pois bem, verifico que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, incisos I do CPC). Na oportunidade, verifica-se que a parte postulante comprovou os lançamentos realizados em sua fatura (ID'S. 194190820- 194191742). Nesse contexto, era ônus da promovida comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas (art. 373, inciso II, do CPC). Todavia, não logrou êxito em demonstrar a contratação do serviço, visto que não apresentou o contrato de solicitação/contratação do serviço nem qualquer outra evidência que justificasse as cobranças questionadas.  A ausência de prova da contratação, aliada à negativa da autora, leva à conclusão de que as cobranças são indevidas. A promovida, como parte da cadeia de fornecimento do serviço e responsável pela emissão das faturas, tem o dever de garantir a legitimidade das cobranças nelas incluídas, não podendo se eximir dessa responsabilidade alegando ser mera intermediária.  Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Ceará, veja-se:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MATERIAL E MORAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA…

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