Processo 3000514-35.2024.8.06.0092

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000514-35.2024.8.06.0092
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000514-35.2024.8.06.0092 APELANTE: DIVALDO RODRIGUES BARBOSA APELADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ISONOMIA SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LICENÇA-PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.            Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de isonomia salarial, na qual pleiteava o pagamento de adicional por tempo de serviço e o reconhecimento do direito à licença-prêmio, sob o argumento de direito adquirido e manutenção de benefícios previstos em legislação municipal . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao adicional por tempo de serviço, à luz da legislação municipal revogada e do princípio da isonomia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da licença-prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 003/1993 foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 289/2010, ressalvadas apenas as situações já constituídas até sua vigência. 4.            A incorporação do adicional exige a comprovação do preenchimento dos requisitos legais durante a vigência da norma instituidora, ônus que incumbe ao autor. 5.            A ausência de prova quanto ao efetivo tempo de serviço e ao período de afastamento inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.            A pretensão fundada exclusivamente no princípio da isonomia esbarra na Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento remuneratório a servidores públicos sem previsão legal. 7.            O direito à licença-prêmio permanece previsto na legislação municipal, porém sua concessão depende da comprovação dos requisitos legais, não demonstrados pelo autor. 8.            A inexistência de prova quanto ao não gozo ou à negativa indevida do benefício impede a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO  9.Recurso desprovido.     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §§2º e 11, e 98, §3º; Lei Municipal nº 003/1993, arts. 113 a 116 e 146; Lei Municipal nº 289/2010; CF/1988, art. 37; Súmula Vinculante 37. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051014-11.2020.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 12/09/2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0005642-66.2018.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 25/01/2021.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Trata-se de apelação interposta por Divaldo Rodrigues Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Independência, que julgou improcedente a ação declaratória de isonomia salarial ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Independência, nos seguintes termos (grifo original):   "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, o que faço com esteio…

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