Processo 3000514-59.2026.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000514-59.2026.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 3000514-59.2026.8.06.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA FRANCILDA RODRIGUES FEITOSA APELADO: BANCO BMG S/A.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de 2 (duas) ações ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de duas ações contra a mesma instituição financeira, ainda que semelhantes, configura litigância abusiva ou ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de demandas pode caracterizar abuso do direito de ação apenas quando evidenciada multiplicidade excessiva de ações com identidade substancial, o que não se verifica no ajuizamento de apenas duas demandas. 4. A caracterização de litigância predatória exige demonstração de desvio ou excesso no exercício do direito de ação, conforme parâmetros das Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. 5. O ajuizamento de duas ações, ainda que no mesmo dia e contra o mesmo réu, não configura, por si só, conduta abusiva ou predatória. 6. A inexistência de elementos concretos de má-fé afasta a conclusão de ausência de interesse processual. 7. A extinção do processo, nesse contexto, viola o modelo cooperativo do processo e os princípios do contraditório e do devido processo legal. 8. A decisão de indeferimento da inicial, fundada em presunção genérica de abuso, impõe restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça. 9. A primazia do julgamento de mérito impõe o prosseguimento da demanda quando presentes os pressupostos processuais mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de apenas duas ações contra o mesmo réu não configura, por si só, litigância abusiva ou predatória. 2. A caracterização do abuso do direito de ação exige demonstração concreta de má-fé ou multiplicidade excessiva de demandas idênticas. 3. O indeferimento da petição inicial com base em presunção genérica de litigância abusiva viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 327, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000364-78.2026.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 23.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3002476-67.2025.8.06.0154, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3004788-25.2025.8.06.0151, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 27.03.2026.      …

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