Processo 3000517-23.2026.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000517-23.2026.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000517-23.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : PEDRO HENRIQUE SILVA MENDES ADVOGADO(A) : CLEITON DA SILVA FREITAS (OAB RJ174223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PEDRO HENRIQUE SILVA MENDES em face do INSS, pelo qual pretende o imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário, sob a alegação de que, em decorrência de doença profissional, estaria absolutamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.   Destacou que o “auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho” foi pago até 04/02/2026, no entanto, ainda se encontra inapto para retornar às suas atividades laborais, eis que portador de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1), transtorno depressivo maior em episódio moderado a grave (CID-10: F32.2), crises ansiosas recorrentes, instabilidade emocional persistente e prejuízos cognitivos e funcionais significativos.   Com a inicial vieram documentos.   Determinada a juntada de atestado médico pelo autor para comprovar a alegada incapacidade para o trabalho, Evento 4.1.   Juntada de relatório psiquiátrico, Evento 8.2.   Decido.   A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, § 7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).   Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.   José Miguel Garcia Medina bem explicita   "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." 1   Ademais, a súmula nº 60 desta Corte de Justiça admite a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos. Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97.   Fixadas tais premissas, verifica-se que a pretensão autoral, a princípio, consiste no imediato restabelecimento do auxílio doença acidentário, alegando, para tanto, que não possui condições de retornar as suas atividades laborativas, juntando, como meio de prova, os laudos médicos que instruem o feito.   Pois bem, é cediço que cabe ao órgão previdenciário avaliar a existência dos pressupostos necessários a concessão e prorrogação do auxílio doença, não se vinculando, como regra, ao parecer do médico que assiste o…

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