Processo 3000518-12.2026.8.06.6071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000518-12.2026.8.06.6071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br        Processo nº 3000518-12.2026.8.06.6071  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LEONARDO LOBO SOARES REU: PAULO THIAGO VIEIRA VARELA DECISÃO Cuida-se de Ação de conhecimento proposta pelo(a) AUTOR: PEDRO LEONARDO LOBO SOARES em face do(a) REU: PAULO THIAGO VIEIRA VARELA, onde pugna pela cobrança de dívida.  Designada audiência de conciliação, esta última restou prejudicada em razão da ausência do autor (ID 203557193), ensejando a consequente extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais (ID 203779284).  Em manifestação, o(a) autor pugnou pela concessão de gratuidade da justiça, apresentado, na ocasião, justificativa de sua ausência (ID 205053695).  Analisando a documentação em anexo, verifico que o(a) autor é pessoa inscrita em Cadastro único para programas sociais do Governo Federal (ID 205056503). Dessa forma, tendo em vista a sua situação econômica, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.  Na ocasião, destaco que embora seja parte beneficiária pela gratuidade da justiça, tal benefício não abrange as custas processuais aplicáveis aos casos de ausência às audiências, visto que tal condenação constitui cláusula penal. Nesse sentido:   "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDA. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO REALIZADO APÓS CONCRETIZAÇÃO DA CONTUMÁCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de extinção sem resolução do mérito. 2. Escopo recursal é o afastamento da condenação das custas judiciais. 3. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo , ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51 , I da Lei nº 9.099 /95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 4. As custas processuais previstas no artigo 51 , § 2º , da Lei 9.099 /95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. 5. O pedido de desistência da ação foi feito após a concretização da contumácia, razão pela qual o Enunciado 90 do Fonaje (admissão da desistência da ação a qualquer momento) não deve ser aplicado. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT, Turma Recursal Única. Processo nº 1001249-53.2020.8.11.0044. Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, Julgado em 10/06/2021, Publicado em 15/06/2021)" (Grifos acrescidos).   Logo, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.   Assevero, na oportunidade, que a suspensão da exigibilidade constitui medida possível e devida, visto não se tratar de hipótese de isenção ao pagamento. Assim, as custas continuam sendo devidas, porém, em razão da comprovação da hipossuficiência da autora e da concessão da gratuidade judiciária, a cobrança somente poderá ser realizada até 05 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, caso seu credor demonstre a cessação da insuficiência econômica. Nesse sentido:   "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE…

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