Processo 3000519-45.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000519-45.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000519-45.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCO ROLIM FILHO e TELEFONICA BRASIL S/A. APELADOS: FRANCISCO ROLIM FILHO e TELEFONICA BRASIL S/A.   DECISÃO MONOCRÁTICA            1. RELATÓRIO.  Trata-se de Apelações interpostas por FRANCISCO ROLIM FILHO, nascido em 25/11/1958, atualmente com 67 anos e 07 meses de idade, e TELEFÔNICA BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ROLIM FILHO.  Na sentença recorrida, o Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade das contratações de alterações do plano telefônico, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos em razão da alteração contratual não solicitada e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Além disso, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID nº 28264718).  A parte autora, em suas razões recursais, alega que o montante arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente para compensar o abalo sofrido, não atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da gravidade da conduta da requerida, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID nº 28264720).  Defende a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que o percentual fixado na sentença corresponde a aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), quantia que considera irrisória. Desse modo, sustenta que o magistrado deve observar os valores mínimos recomendados pela OAB/CE.  Por fim, requer o total provimento de seu recurso, para que a sentença seja reformada para a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais.  A parte ré, por sua vez, argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar comprovado o pagamento indevido dos valores apontados pelo autor, afirmando que os extratos bancários juntados não demonstram a correspondência entre os descontos realizados e o contrato objeto da demanda.  Alega que as cobranças efetuadas decorreriam de alterações de plano solicitadas pelo próprio autor, com faturamento proporcional ao período de utilização, inexistindo ilegalidade ou falha na prestação do serviço.  Sustenta que não houve negativação do nome do autor, mas somente a disponibilização de proposta de negociação na plataforma Serasa, a qual não configura cadastro restritivo nem cobrança extrajudicial. Assim, afirma não subsistir fundamento para declarar a inexistência do débito ou para a repetição do indébito em dobro.  Por fim, defende a improcedência dos pedidos autorais, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais.  As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões, nas quais rebatem os argumentos levantados nas apelações (IDs nº 28264731 e 28264734).  A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento dos recursos, mas deixando de adentrar no mérito por manifesta desnecessidade de intervenção ministerial (ID nº 35553798).  É o relatório.  Decido.     2.…

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