Processo 3000520-92.2025.8.06.0161

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000520-92.2025.8.06.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3000520-92.2025.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA ISAURA ALBUQUERQUE APELADO: BANCO BRADESCO S/A   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA DE "CESTA B. EXPRESSO" EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de apelação cível interposta por TEREZA ISAURA ALBUQUERQUE, contra sentença de ID 35709763, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão:(i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer os parâmetros para fixação dos honorários sucumbenciais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A autora comprovou descontos indevidos referentes à tarifa "Cesta B. Expresso", sem que houvesse contrato válido, especialmente diante de sua condição de analfabeta, exigindo formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.  4. O banco não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.  5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, devendo arcar com os riscos de sua atividade.  6. Assim, quanto aos danos morais é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. Portanto, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.  7. Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal)  8. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 3.000,00, em consonância com precedentes da Corte.  8. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).  9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, sendo majorados para 15%.  IV. DISPOSITIVO E TESE     Recurso parcialmente provido para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.     Tese de julgamento: O desconto indevido de tarifas bancárias em…

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