Processo 3000521-24.2026.8.19.0212

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000521-24.2026.8.19.0212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000521-24.2026.8.19.0212/RJ AUTOR : LIVIA PEREZ DA SILVA BRITTO ADVOGADO(A) : LIVIA PEREZ DA SILVA BRITTO (OAB RJ174579) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Anote-se onde couber.  2. Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência para determinar que Ré proceda à imediata readequação do valor da mensalidade do plano de saúde, emitindo boletos no valor incontroverso de R$ 192,15 (Cento e noventa e dois reais e quinze centavos) nos termos das planilhas acostadas (docs. 8 a 15), com a incidência futura apenas dos reajustes anuais aplicados pelos índices da FIPE SAÚDE, conforme prevê o contrato, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora. A autora, beneficiária do plano CASSI Família I desde 1997, alega que os reajustes implementados pela ré não possuem previsão no contrato celebrado, de acordo com cláusula contratual 20, pois o contrato firmado prevê a utilização do índice FIPE Saúde como parâmetro para reajustes anuais, e que os cálculos constantes do processo comprovam a aplicação de reajustes anuais superiores a tabele FIPE de Saúde desde o início da Vigência contratual, configurando prática abusiva e que a situação da autora se agravou, ao completar 18 anos de idade, sendo surpreendida com a majoração abrupta em sua mensalidade, que saltou de R$ 60,20 (sessenta reais e vinte centavos) para R$ 111,18 (cento e onze reais e dezoito centavos). Tal incremento representou um reajuste por mudança de faixa etária na ordem de 84,7%. Informa que a mensalidade atualmente cobrada alcançou o patamar de R$ 1.060,29 (um mil sessenta reais e vinte e nove centavos), em abril de 2026, ao passo que, segundo a sua ótica, se observados os reajustes anuais pela regra do FIPE SAÚDE e afastada a abusividade do reajuste por faixa etária de 2004, o valor correto da contraprestação deveria ser de apenas R$ 192,15 (cento e noventa e dois reais e quinze centavos). Na hipótese dos autos, entendo que o requisito da probabilidade do direito não restou consubstanciada, ao menos em juízo de cognição sumária. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser, a princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de assistência à saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Recurso Especial nº 1.568.244-RJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.  O reajuste por sinistralidade previsto nos contratos de Saúde Coletivos não se afigura, por si só, abusivo. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, nos planos de saúde coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo falar, portanto, em aplicação de outros indices senão aqueles previstos no contrato. Diante da alegação da parte autora de abusividade das cobranças, observa-se que não há como se apurar, neste momento, tendo em vista que o plano coletivo ao que aderiu o autor, permite o reajuste baseado na sinistralidade, alteração de faixa etária, reajuste anual, sendo necessária a dilação probatória para se verificar a existência de eventual abusividade na cobrança. Por outro lado, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação a…

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