Processo 3000521-50.2025.8.06.0170
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000521-50.2025.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: MARIA DAS DORES FERREIRA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 10.116,06 Processo Dependente: [3000519-80.2025.8.06.0170, 3000520-65.2025.8.06.0170, 3000522-35.2025.8.06.0170, 3000523-20.2025.8.06.0170, 3000245-82.2026.8.06.0170] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por MARIA DAS DORES FERREIRA DOS SANTOS em face de Banco Bradesco S.A. Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo que jamais teria celebrado. A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 163893514 e seguintes.). O requerido apresentou contestação em ID 189253917. No mérito, anexou cópia do suposto contrato (id. 189253924), mas sem observar as formalidades legais exigidas para validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo. É o breve relatório. Decido. I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é desnecessária a prévia busca de solução administrativa para a configuração da pretensão resistida. Sobre a preliminar de prescrição, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada. Assim, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do último desconto indevido, e não do primeiro, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar de conexão, entendo que a reunião de processos para julgamento conjunto visa, sobretudo, evitar a prolação de decisões contraditórias, inexistindo conexão entre os processos apontados, por se tratarem de demandas em que se questionam contratos diversos. Este juízo possui entendimento de que não há se falar em conexão quando uma mesma parte, em demandas diversas, questiona contratos diferentes, eis que, em casos tais, inexiste qualquer risco de prolação de decisões contraditórias entre si, por se tratarem de contratos que representam relações jurídicas singulares. Afasta-se igualmente a impugnação à justiça gratuita, porquanto a parte autora goza da presunção de hipossuficiência, não infirmada pelo requerido. II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, relacionados ao contrato objeto da lide. O banco, por sua vez, juntou documento que seria o contrato de empréstimo, mas sem observar as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, a validade do contrato com analfabeto exige assinatura a rogo com duas testemunhas, formalidade não comprovada nos autos. Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados. Em relação à restituição do…
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