Processo 3000523-47.2023.8.06.0119
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000523-47.2023.8.06.0119 AUTOR: PAULO WESLEY DE SOUSA MOURA REU: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer (anulação de questões de concurso público) com antecipação de tutela de evidência, proposta por PAULO WESLEY DE SOUSA MOURA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados. Em síntese, aduziu que prestou o concurso público para o provimento de vagas para o cargo Soldado da Polícia Militar da PMCE, ora regido pelo edital n° 001/2022-SSPDS/AESP, sendo o caderno do Autor, o tipo "A". Destacou que no gabarito definitivo observou grave equívoco nas questões 02, 09, 21, 35, 41 e 83 nas quais há erro grosseiro quanto a resposta ou fogem ao conteúdo previsto no edital. Liminarmente, requereu, o deferimento do pedido em face de tutela de urgência para que seja realizada a anulação das questões 02, 09, 21, 35, 41 e 83 da prova objetiva tipo "A" do concurso de Soldado da Polícia Militar da PM/CE, nos termos do edital n° 001/2022-SSPDS/AESP - Soldado da Polícia Militar da PMCE, determinando a anulação das referidas questões com o devido somatório da pontuação do quesito nota, referente a média final do autor e sua reclassificação no certame. No mérito, requereu a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência. Juntou documentação sob o ID nº 64994544 ao 64994545. Sob o ID nº 66803571 a tutela de urgência foi deferida parcialmente para ser atribuído ao autor a pontuação correspondente às questões nº 21, 41, 83, bem como a inclusão deste na condição sub judice, na lista de aprovados da ampla concorrência, permitindo-o seguir nas demais fases da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação sob o ID nº 69592035 - Pág. 1-4, na qual, em suma, pontuou a ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade. Pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e subsidiariamente, requereu a improcedência da ação. Réplica ao Estado do Ceará apresentada sob o ID nº 69685224 - Pág. 1-23, na qual, em síntese, ressaltou que o ente estadual em nenhum momento fundamentou os erros apontados pela parte autora, bem como defendeu a possibilidade de intervenção do poder judiciário para apreciar questões de concurso público acometida por erros. Contestação da promovida IDECAN apresentada sob o ID nº 71074456 - Pág. 1-8. Liminarmente, (i) impugnou a gratuidade da justiça; (ii) pugnou por sua ilegitimidade passiva, atua enquanto banca examinadora, uma vez que foi contratada para atuar como banca examinadora, não possuindo qualquer poder de decisão acerca dos atos administrativos que decorrem do referido certame. No mérito, em suma, defendeu a impossibilidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica à…
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