Processo 3000524-27.2026.8.06.0119
TJCE • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: maranguape.1civel@tjce.jus.br | WhatsApp: (85) 98193-5967 PROCESSO Nº: 3000524-27.2026.8.06.0119 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: JOSE VIEIRA DE SOUSA EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi requerida e decretada curatela do curatelado(a) REQUERIDO: JOSE VIEIRA DE SOUSA, ( brasileiro,solteiro, auxiliar de produção, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 11/11/1980, atualmente internado no Hospital Instituto Dr. Jose Frota - IJF, residente e domiciliado na Rua Humberto Vieira, nº145, Bairro Novo Maranguape I, CEP 61.943-460, Maranguape-CE,), tendo sido nomeado(a) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO, ( brasileira, solteira, cabelereira, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Minas Gerais, nº 1177, Bairro Demócrito Rocha, CEP 60.440-134,Fortaleza-CE,), como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 19 de junho 2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: " Posto isso, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de JOSÉ VIEIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que lhe nomeio curadora, sua irmã, ANTONIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO, a qual ainda deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Dispenso a prestação de garantia, por não se vislumbrar a necessidade da medida, considerando que a curador é parente próximo do interditando e não há informações de que este possua bens imóveis em seu nome. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local e pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente. Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Com o cumprimento dos expedientes e efetuadas as anotações de estilo, arquive-se, após o respectivo trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Maranguape/CE, 2026-07-23. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Assinado por certificação digital
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