Processo 3000525-04.2026.8.06.6071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000525-04.2026.8.06.6071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO-  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.  WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br    Processo nº 3000525-04.2026.8.06.6071  RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)AUTOR: ALVARO DE MACEDO ESMERALDO NETO, RECORRIDO(S): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.     DESPACHO   Cuida-se de recurso inominado,  interposto por AUTOR: ALVARO DE MACEDO ESMERALDO NETO. O recurso encontra-se tempestivo. O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal. Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira. A mera Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos, por si só, não é suficiente  para comprovação de que a pessoa  não possa pagar as custas processuais sem afetar a sua sobrevivência. Ressalte-se que o Juizado Especial tem regramento próprio, contudo,  admitindo a aplicação subsidiariamente das regras do CPC, mas, somente quando estas não forem incompatíveis com os princípios norteadores deste sistema Isso posto, determino a intimação do recorrente, AUTOR: ALVARO DE MACEDO ESMERALDO NETO, por seu advogado, (via DJEN),  para, no prazo de 05 (cinco) dias,  juntar aos autos o comprovante de renda (decorrente de trabalho direto, renda passiva advinda de investimentos , alugueis de bens,   programas governamentais/previdenciário e/ou  declaração completa do imposto de renda) e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência. Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j

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