Processo 3000525-64.2026.8.06.0134
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. SENTENÇA De início, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, que trata sobre medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Com efeito, assim dispõe o art. 1º, parágrafo único do citado normativo: Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. No mesmo sentido, o Gabinete da Vice-Presidência do TJCE, através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), emitiu a Nota Técnica nº 05/2023, que trata sobre demanda predatória. Pelo referido ato, entende-se que a demanda predatória representa uma distorção do legítimo exercício do direito de acesso à justiça, uma vez que ela se caracteriza por um abuso do direito subjetivo de ação. Este fenômeno, pautado em práticas fraudulentas, gera consequências prejudiciais em diversos âmbitos sociais. Tal prática, além de demonstrar um claro desvio do propósito do acesso à justiça, resulta em um enriquecimento sem causa. O acúmulo de condenações em diferentes sentenças não apenas prejudica a boa-fé processual e a cooperação, como também impõe um fardo excessivo ao Poder Judiciário. Essa sobrecarga compromete a eficiência do sistema judicial, contrariando os princípios constitucionais de celeridade e razoável duração do processo. Nessa toada, o TJCE possui recente entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: Comarca: Lavras da Mangabeira Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 22/01/2025 Data de publicação: 22/01/2025 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 3. Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 4 (quatro)…
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