Processo 3000526-46.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000526-46.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000526-46.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CÍCERA MARIA RIBEIRO FERREIRA APELADO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE   Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Alegação autoral de desabastecimento de água em sua residência. Não comprovação de que a unidade consumidora tenha sido efetivamente atingida.  Ônus probatório que permanece, ainda que mitigado, a cargo da parte autora (art. 373, i, do cpc). Ademais, interrupção decorrente de motivos técnicos. Reparo em rompimento de adutora. Prévia comunicação à população. Adoção de medidas mitigadoras, inclusive fornecimento de água por caminhões-pipa. Configuração de excludentes de responsabilidade. Inteligência do art. 6º, §3º, i, da lei nº 8.987/95 e art. 14, §3º, ii, do cdc. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO  Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERA MARIA RIBEIRO FERREIRA, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais, manejada pela ora apelante em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 37928628). Em suas razões (id. 37928629), a autora/recorrente aduz que "se faz desnecessária a juntada de provas por parte da recorrente, tal questionamento por parte do Juízo de 1º Grau se mostra equivocado, configurando até mesmo a chamada prova diabólica excessivamente difícil de ser produzida, por ser a recorrente parte fraca na relação de consumo, não possuindo meios técnicos a fim de cumprir com tal ônus." Ressalta que é "a sentença aponta que a falha no serviço fora ocasionada por problemas no rompimento na adutora, sendo esta a única justificativa apresentada em todos os períodos de interrupção pela recorrida, para tanto, a sentença indica que não se caracteriza descontinuidade do serviço quando há motivos de ordem técnica, assim como indica que o fornecedor não responderá pelos danos causados quando ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 6º, §3º, inciso I, da Lei 8.987 e do art. 14, §3º, inciso II, do CDC)." Argui, ainda, que "a falta no abastecimento de água configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido", Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando o feito procedente, condenando-se a ora recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas (id. 37928632). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar  se a autora logrou comprovar que a interrupção no fornecimento de água, embora noticiada de forma geral, atingiu diretamente sua unidade consumidora, pelo…

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