Processo 3000526-49.2023.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000526-49.2023.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     Processo: 3000526-49.2023.8.06.0168 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Apelados: Francisco Assis Alves Bezerra. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara De Direito Público. Ementa: DIREITO DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. TEMA 1.234/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para assegurar o fornecimento contínuo dos medicamentos Levetiracetam 250 mg, Levetiracetam 500 mg e Neural (Lamotrigina) 100 mg, prescritos para tratamento de Epilepsia (CID G40.2), todos incorporados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), com confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. 2. O autor alegou ser portador de epilepsia, necessitar do uso contínuo dos fármacos prescritos por médico da rede pública e não possuir condições financeiras para custear o tratamento. O Estado foi citado e não apresentou contestação, tendo posteriormente informado a disponibilização dos medicamentos. 3. A sentença determinou o fornecimento contínuo dos medicamentos, sem interrupção enquanto persistir prescrição médica válida, condicionando a manutenção da obrigação à apresentação de receituário atualizado a cada seis meses, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Tribunal de Justiça o julgamento do recurso, diante do cadastramento inicial da demanda como procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) saber se, tratando-se de medicamentos incorporados ao SUS, é indispensável a comprovação do preenchimento dos critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), à luz do Tema 1.234 da repercussão geral do STF, como condição para manutenção da condenação imposta ao Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5. A preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público deve ser rejeitada. Embora o processo tenha sido inicialmente cadastrado no sistema PJe sob a classe de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, o rito efetivamente adotado foi o procedimento comum. 6. A sentença condenou expressamente o Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais prevalece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 7. O próprio ente público interpôs recurso de apelação, e não recurso inominado, o que confirma o reconhecimento da competência deste Tribunal. A classificação equivocada no sistema eletrônico constitui irregularidade meramente formal, incapaz de alterar a competência jurisdicional. MÉRITO 8. Os medicamentos pleiteados são incorporados ao Sistema Único de Saúde, sendo o Levetiracetam (250 mg e 500 mg) integrante do Grupo 1A e a Lamotrigina (100 mg) do Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 9. O julgamento do Tema 1.234/STF estabeleceu parâmetros para fornecimento judicial de medicamentos e…

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