Processo 3000526-71.2025.8.06.0041
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000526-71.2025.8.06.0041 Assunto: [Padronizado] Polo ativo: AUTOR: EUGENIO BATISTA DE LIMA Polo passivo: ESTADO DO CEARA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EUGÊNIO BATISTA DE LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento de dieta/insumo alimentar prescrito para tratamento de saúde, conforme indicação médica constante nos autos. A inicial veio instruída com documentos médicos e relatório profissional indicando a necessidade do produto pleiteado. Foi deferida tutela de urgência para determinar o fornecimento do insumo requerido (ID 160505341). O ente público foi regularmente citado (IDs 162929658 e 162929663), todavia não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 181948723). Posteriormente, houve manifestação do Estado informando providências administrativas relacionadas à aquisição do produto (IDs 166864011 e 176406055). Sobreveio decisão determinando o julgamento antecipado da lide (ID 183277070), com intimação das partes para eventual produção de provas. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 195018185), enquanto o réu permaneceu inerte (certidão ID 194866283). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o ente demandado foi regularmente citado e permaneceu inerte, não apresentou contestação dentro do prazo legal. Portanto, caracterizada a revelia do réu. Como se trata de ente público, conforme o entendimento consolidado dos tribunais superiores, os efeitos da revelia são atenuados, não se presumindo automaticamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, principalmente em relação à matéria de direito. Desse modo, decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, sem, contudo, aplicar o efeito material, em razão da natureza do direito em exame. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas documentais acostadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida. Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao fornecimento de dieta/insumo alimentar necessário ao seu tratamento de saúde. A saúde é direito social fundamental (arts. 6º, caput, e 196, ambos da CF) inserido no conceito de mínimo existencial, logo, é dever do Estado garantir a todos assistência médica integral, o que inclui o fornecimento de insumos, medicamentos e o tratamento médico adequado. Delimitada a controvérsia, tem-se que, a respeito do assunto, a CF/88, em seu art. 196, é taxativa em estabelecer que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. …
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