Processo 3000526-94.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000526-94.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3000526-94.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: RAIMUNDO ASTERIO RABELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA           Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. PROVA INSUFICIENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. BENEFICIÁRIO IDOSO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 333719691-3, no valor de R$ 1.357,42, com parcelas mensais de R$ 38,13, descontadas de benefício previdenciário, requerendo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial pedagógica destinada à comprovação de alegado analfabetismo funcional; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir do consumidor; e (iii) determinar se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam, de forma segura e juridicamente suficiente, a contratação eletrônica do empréstimo consignado e a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias quando o conjunto probatório já permite o julgamento da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 370, 371 e 355, I, do CPC. A alegação de analfabetismo funcional, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não impõe automaticamente a realização de perícia pedagógica, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. O interesse de agir em demanda consumerista relativa a descontos reputados indevidos em benefício previdenciário não depende de requerimento administrativo prévio, pois a ocorrência dos descontos e a resistência processual da instituição financeira evidenciam lesão atual e necessidade de tutela jurisdicional. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação impugnada e a existência de manifestação válida de vontade do consumidor. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova qualitativamente idônea da titularidade, integridade e não repúdio da manifestação de vontade, não bastando a apresentação de registros unilaterais e resumidos do fluxo interno da instituição financeira. A indicação de IP, sessão, dispositivo, "captura da selfie", geolocalização e canal "OPERADOR" não comprova, por si só, que o consumidor protagonizou a contratação de modo livre, consciente e informado. A geolocalização apresentada sem correlação técnica com o endereço do consumidor, sem mapa, laudo, captura cartográfica ou…

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