Processo 3000527-37.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000527-37.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000527-37.2025.8.06.0112 APELANTES/APELADOS: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E HILLANER MARIA GRANGEIRO DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE   EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DISLEXIA E TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N° 5.606/2023. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte e Recurso Adesivo manejado por servidora pública municipal contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para assegurar a redução de 50% da jornada de trabalho da autora, sem prejuízo remuneratório, em razão da necessidade de acompanhamento contínuo de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dislexia e transtorno misto ansioso e depressivo, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se a servidora pública municipal faz jus à redução de 50% da carga horária sem redução de vencimentos para acompanhamento de filho com deficiência; (iii) determinar se a ausência de submissão formal à Junta Médica Oficial impede a concessão do benefício previsto na Lei Municipal nº 5.606/2023; e (iv) verificar se é cabível o afastamento da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto.  4. A mera demonstração de vínculo funcional e percepção de remuneração pela autora não constitui elemento suficiente para afastar os pressupostos legais da gratuidade da justiça previstos no art. 99, § 3º, do CPC.  5. A Lei Municipal nº 5.606/2023 assegura ao servidor público municipal ascendente de pessoa com deficiência o direito à redução de 50% da jornada diária sem prejuízo remuneratório.  6. Os documentos médicos e multiprofissionais juntados aos autos comprovam que o filho da autora é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), dislexia e transtorno misto ansioso e depressivo, necessitando de acompanhamento contínuo e terapias multidisciplinares.  7. Os pareceres emitidos por profissionais vinculados ao Departamento de Benefícios e Perícia Médica da própria Administração Municipal demonstram o atendimento substancial da exigência prevista no art. 3º, I, da Lei Municipal nº 5.606/2023, ainda que ausente submissão formal à Junta Médica Oficial.  8. A Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 12.764/2012 impõem interpretação protetiva voltada à efetivação dos direitos…

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