Processo 3000527-50.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000527-50.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600  e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000527-50.2026.8.06.0064 Demandante: ANTONIA GUILHERME DE SOUZA Demandado(a)(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS     SENTENÇA   Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA GUILHERME DE SOUZA em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já tendo sido as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Consta na inicial que: "A parte autora é pessoa idosa, contando com 81 (oitenta e um) anos de idade, além de possuir pouquíssima instrução formal. Com efeito, ela recebe 2 (dois) benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, quais sejam, uma pensão por morte (NB: 177.846.306-9) e uma aposentadoria por idade (NB: 128.827.681-5). Não obstante, em julho de 2024, quando foi efetuar o saque de um dos benefícios, a autora constatou a existência de um desfalque bastante significativo. Ao investigar a origem dos descontos, descobriu que eles eram motivados por um empréstimo que supostamente foi realizado por ela com o Banco Crefisa. Diante disso, dirigiu-se à referida instituição bancária para obter mais informações. (...) Ocorre, Excelência, que a autora ignora completamente o negócio jurídico em questão e nega, veementemente, que tenha contraído qualquer empréstimo junto ao Banco Crefisa. Nesse contexto, o contrato de empréstimo que lhe foi entregue contém a assinatura de 2 (dois) indivíduos na condição de testemunhas, quais sejam, Cicero Edson dos Reis e Jorge Gadelha da Costa Filho. A promovente, porém, desconhece estas pessoas." (Id. 189100204 - fls. 2/3). 3. Em seus pedidos, a parte Autora requer que seja: (a) declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 11.477,52); e (c) a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Intimada a emendar a inicial ao Id. 189193891, a parte Autora o fez ao Id. 195796568. 5. Em sede de contestação (Id. 200470950), a demandada arguiu preliminarmente: a) complexidade da causa e necessidade de perícia; b) a necessidade de retificação do valor da causa; c) a falta de interesse processual. No mérito, defende que a Autora teria firmado contrato válido, mediante termo específico, contando com assinatura de testemunhas. Defende que também não é o caso de cogitar a ocorrência de erro, dolo ou coação, e que o contrato é válido já que o valor foi expressamente disponibilizado para a Autora. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 6. Na audiência de conciliação virtual realizada em 22/04/2026 (Id. 200828452), as partes litigantes não lograram êxito em firmar um acordo. Na ocasião, a parte demandada reiterou a juntada de contestação. Por sua vez, a demandante pediu prazo para apresentar réplica, o que foi deferido. Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 7. Ao Id. 200828452, a Autora apresentou sua réplica impugnando o instrumento firmado. 8. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, pelo que passo a decidir. DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA 9. A parte demandada pugnou pela extinção do feito, por incompetência dos Juizados Especiais para…

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