Processo 3000527-73.2026.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000527-73.2026.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º 3000527-73.2026.8.06.0121 REQUERENTE: MARIA VALDECI DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que é aposentada tendo conta para recebimento de seu benefício junto ao Demandado, onde vem ocorrendo descontos ilícitos que recebem nomenclatura de: Pacote de serviços. Por sua vez, aduz, o Requerido, em sede de preliminares, ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, o indeferimento da justiça gratuita, irregularidade da representação e inépcia por ausência de comprovante de endereço válido. Em sede de prejudicial alega a prescrição e a decadência. No mérito, aduz que a incidência de tarifa bancária reclamada pela parte, nada mais é do que a tarifa de manutenção de conta intitulado "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", o que corresponde a prestação do serviço, nos termos previstos na legislação especial e nas normas do Banco Central. Ademais, aponta que não há nenhum tipo de ilegalidade na cobrança de serviços decorrentes de manutenção de conta e vale ressaltar, ainda, Excelência, que as cestas de serviços podem ser canceladas a qualquer momento por meio dos canais de atendimento ou na agência, sem precisar movimentar desnecessariamente o judiciário. Por fim, aponta a existência de boa-fé, o não cabimento da devolução em dobro e a ausência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da alegação de falta de interesse de agir Sustenta, o Demandado, a falta de interesse processual, pois a Autora não teria procurado solucionar o caso de forma administrativa. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2 - Da conexão Apesar de a parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de serviços supostamente contratados e cumulação com danos morais referente, não há litispendência ou necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que aos descontos possuem causa de pedir diferentes, já que envolvem contratos diferentes. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.3 - Da inépcia por ausência de…

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