Processo 3000527-82.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO: 3000527-82.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ARTAMILCE MOREIRA GUEDIS LOBO, MARIA STAEL TORRES DE MELO SANTIAGO, ROBERTO AUGUSTO CARNEIRO DE MESQUITA LOBO, RODRIGO AUGUSTO CARNEIRO DE MESQUITA LOBO, RAFAEL AUGUSTO CARNEIRO DE MESQUITA LOBO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE, NA INSTÂNCIA ANTERIOR, COM PRUDÊNCIA, DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA BLOQUEIO/ INDISPONIBILIDADE DE ELEVADO VALOR, OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOUTRO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE PELO RECONHECIMENTO IMEDIATO DO FENÔMENO DA DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Agravo Interno tirado de Agravo de Instrumento proposto por PETTRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão exarada pelo Juízo 39ª Vara Cível que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, contra si ajuizada por ESPÓLIO DE ARTAMILCE MOREIRA GUEDIS LOBO, MARIA STAEL TORRES DE MELO SANTIAGO, ROBERTO AUGUSTO CARNEIRO DE MESQUITA LOBO, RODRIGO AUGUSTO CARNEIRO DE MESQUITA LOBO e RAFAEL AUGUSTO CARNEIRO DE MESQUITA LOBO, tornou-lhe indisponível crédito oriundo do pedido de cumprimento de sentença nº 1034368-95.2024.4.01.3400, tramitando pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e Territórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso consiste em definir se a prejudicial de mérito de decadência, arguida com base no art. 178 do Código Civil, pode ser reconhecida de plano em segunda instância para extinguir a ação originária, ou se sua análise pressupõe, indispensavelmente, a prévia dilação probatória no juízo a quo para a correta qualificação jurídica dos vícios imputados ao negócio jurídico impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É imperativa a distinção entre os planos de invalidade do negócio jurídico. A anulabilidade (art. 171 do CC), invocada pela agravante, tutela interesses privados, sendo passível de confirmação e sujeita a prazos decadenciais. Por outro lado, a nulidade absoluta (art. 166 do CC) protege matéria de ordem pública, é vício insanável, não suscetível de confirmação e, crucialmente, "não convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169 do CC), não se submetendo a decadência ou prescrição. 4. A causa de pedir na ação declaratória originária não se restringe a vícios de consentimento, mas ancora-se na alegação de simulação (art. 167 do CC), além de irregularidades na representação. 5. Sob a égide do Legislador de 2002, a simulação foi alçada à categoria de vício social gerador de nulidade absoluta, afastando a incidência do prazo decadencial previsto para as hipóteses de anulabilidade. 6. Para a aferição da ocorrência de simulação, por sua natureza eminentemente fática, faz-se necessária cognição exauriente, a ser desenvolvida na fase de instrução processual, mediante a produção de provas documentais, testemunhais ou periciais. A qualificação jurídica do defeito (nulidade ou anulabilidade) é, portanto, diretamente dependente da conclusão que se extrairá da análise desses fatos. 7. De outra banda, o reconhecimento prematuro da decadência por esta Corte implicaria, necessariamente, em desconsiderar a tese de nulidade por simulação ou presumi-la inexistente sem qualquer prova, o que configura julgamento antecipado de mérito sobre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.