Processo 3000527-96.2025.8.06.0157

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000527-96.2025.8.06.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Reriutaba    Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3000527-96.2025.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Parte Autora: ROSENI DA COSTA PAIVA Parte Ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Valor da Causa: RR$ 10.153,80 Processo Dependente: []   SENTENÇA   1. RELATÓRIO: Trata-se ação declaratória relação de consumo c/ indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSENI DA COSTA PAIVA, em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, (PSERV), ambos devidamente qualificados. Em síntese, a requerente alega que sofreu um desconto, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), em seu benefício previdenciário, sem ter anuído qualquer contratação. Em sede de contestação (ID  154193322   ), sustentou a ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e, por fim, requereu a improcedência da ação e inexistência de danos morais. Em réplica, a requerente ratificou os termos da inicial (ID 163081747 ). Em seguida, em ID 154256839 requereu o julgamento antecipado da lide. As partes intimadas para se manifestar quanto ao interesse de produzir provas, quedaram-se inertes. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2- PRELIMINARES  2.2.1. Da Ilegitimidade Passiva A parte requerida alega que o débito descontado é referente à outra instituição, quando muito seria mera intermediadora de pagamento, não existindo relação com o consumidor, não possuindo gerência quanto às operações por essa realizada. Por fim, requer a inclusão de SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo. Primeiramente, destaca-se que foi reconhecido a inversão do ônus da prova, uma vez que a ação é referente a uma relação de consumo. Ademais, a demanda é a instituição financeira depositária que permitiu descontos com lastro em contrato irregular e sem prova da efetiva autorização do correntista, consequência pela falha de segurança do serviço, logo é forçoso reconhecer a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, uma vez que compõe a cadeia de fornecedora nesta relação de consumo. Neste sentido, é também a orientação jurisprudencial dos Tribunais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Alegação de que o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação - Acolhimento - Instituição financeira depositária que permitiu descontos com lastro em contrato irregular e sem prova da efetiva autorização do correntista - Banco que integra a cadeia de fornecedores - Falha na segurança do serviço que se identifica na espécie - Responsabilidade objetiva - Inteligência do art. 25, § 1º, do CDC e da Súmula 479 do STJ - Sentença reformada nessa parte - Pedido de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor - Acolhimento em parte - Os réus…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados