Processo 3000527-98.2025.8.06.0124

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000527-98.2025.8.06.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Milagres
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000527-98.2025.8.06.0124 [Consórcio, Dever de Informação] AUTOR: JOSE BEZERRA DE MORAIS JUNIOR REU: FERNANDES INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA     RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por José Bezerra de Morais Junior em face de Fernandes Intermediação de Negócios Ltda. (FBS Prime) e Zema Administradora de Consórcios Ltda. Narra a parte autora que visualizou anúncio em rede social ofertando imóvel, acreditando tratar-se de venda ou financiamento imobiliário convencional. Afirma que entrou em contato com consultora vinculada à primeira promovida, a qual teria reforçado a aparência de financiamento, sem esclarecer inicialmente que se tratava de consórcio. Sustenta que, ao comparecer presencialmente à empresa, descobriu a verdadeira natureza do negócio, mas acabou aderindo ao contrato após insistência da consultora, mediante promessa de contemplação rápida e devolução integral dos valores em caso de desistência. Aduz que realizou pagamento no valor de R$ 9.524,55 diretamente à segunda promovida, referente à adesão a consórcio imobiliário com carta de crédito no valor de R$ 330.000,00. Relata que posteriormente solicitou o cancelamento e a devolução dos valores, sendo informado de que eventual restituição ocorreria apenas ao final do grupo consorcial. Sustenta ocorrência de propaganda enganosa, falha no dever de informação, vício de consentimento e responsabilidade solidária das rés, requerendo a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id 158310797 deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova em favor do autor. A requerida Fernandes Intermediação de Negócios Ltda. apresentou contestação no Id 164085294, arguindo preliminarmente incompetência territorial, inépcia da inicial, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou inexistência de propaganda enganosa ou vício de consentimento, afirmando que o autor possuía plena ciência de que contratava consórcio imobiliário, circunstância demonstrada pela documentação contratual assinada. Alegou inexistência de promessa de contemplação imediata ou de devolução imediata dos valores pagos. Defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cláusulas relativas à restituição dos valores apenas ao término do grupo ou mediante sorteio, nos termos da legislação específica do sistema de consórcios. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. A requerida Zema Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação no Id 168681478, sustentando a regularidade da contratação e alegando que o autor aderiu de forma consciente ao contrato de consórcio, tendo recebido todas as informações pertinentes. Aduziu inexistir prova de propaganda enganosa ou de garantia de contemplação imediata. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais relativas à restituição dos valores em caso de desistência e pugnou pela improcedência dos pedidos. As partes não compuseram em audiência de conciliação (Id 168776560). A decisão de Id 182372618 estabeleceu os pontos controvertidos e intimou as partes para especificação probatória. Anunciado o julgamento…

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