Processo 3000528-87.2025.8.06.0058

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000528-87.2025.8.06.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cariré
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000528-87.2025.8.06.0058 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA RODRIGUES ALVES   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e aposentada que sofreu descontos mensais não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1", desde janeiro de 2019, com a ação proposta em 06/09/2025. A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico, condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal parcial sobre as parcelas descontadas em período anterior a setembro de 2020, nos termos do art. 27 do CDC; (ii) saber se os descontos realizados sob a rubrica de tarifa de cesta de serviços são regulares, à vista da ausência de contrato específico assinado pela consumidora; (iii) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples ou em dobro, com aplicação da modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; e (iv) saber se estão configurados os pressupostos para a condenação em danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se às pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação de serviços bancários de trato sucessivo, atingindo individualmente cada parcela descontada, de modo que as cobranças realizadas em data anterior a 06/09/2020, cinco anos antes do ajuizamento da ação, encontram-se irremediavelmente prescritas, devendo a análise do mérito e eventual condenação restringir-se ao período imprescrito. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas e telas sistêmicas insuficientes para demonstrar a declaração de vontade da consumidora, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias sem contratação expressa ou autorização prévia do cliente, conforme exigem as Resoluções BCB nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013, o que configura falha grave na prestação do serviço e prática abusiva, impondo a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente subtraídos. 5. A restituição do indébito deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, de modo que os valores descontados até 30/03/2021 sejam devolvidos na forma simples e os posteriores a essa data em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, que não restou demonstrada. 6. O dano moral não se configura automaticamente em razão de desconto indevido de valores módicos, exigindo comprovação de efetiva lesão a direitos da…

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