Processo 3000530-88.2026.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000530-88.2026.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F.F. XAVIER COIFE ODONTO - ME APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. Embargos monitórios alegando excesso de cobrança. Rejeição liminar da defesa por ausência de demonstrativo de cálculo. Insurgência da parte embargante. Recurso conhecido e desprovido. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos Monitórios, sob o fundamento de não ter o embargante indicado o valor que reputa correto. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios, ante a inobservância do disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: 3.1. Nos termos da legislação processual, ao fundamentar os embargos em excesso de cobrança, impõe-se ao réu/embargante o ônus de indicar, de imediato, o valor que entende como correto, acompanhado de um demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Trata-se de requisito de admissibilidade da alegação. 3.2. A apresentação de alegações genéricas sobre abusividade de juros e capitalização, desacompanhada da necessária planilha com o valor incontroverso, torna imperativa a rejeição liminar dos embargos nesse ponto, conforme expressa dicção do § 3º do art. 702 do CPC. 3.3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. A realização de perícia não supre a ausência do cumprimento do ônus processual inicial do embargante. A prova técnica destina-se a analisar uma controvérsia já delimitada numericamente pela parte, e não a apurar, de forma exploratória, um eventual excesso não quantificado. 3.4. A exigência legal visa conferir celeridade e objetividade ao procedimento monitório, coibindo defesas meramente protelatórias e sem um mínimo de substrato fático-quantitativo. Precedentes consolidados deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por F.F. Xavier Coife Odonto - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Monitória nº 3000530-88.2026.8.06.0101, ajuizada por Banco do Brasil S.A., rejeitou liminarmente os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 235.444,34 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Em sua exordial, o banco autor, ora apelado, afirmou ser credor do réu da quantia supracitada, com base em Cédula de Crédito Bancário, requerendo a expedição do competente mandado de pagamento. Devidamente citado, o réu opôs embargos à…
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