Processo 3000534-48.2025.8.06.0041
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000534-48.2025.8.06.0041 Assunto: [Padronizado] Polo ativo: AUTOR: M. G. P. D. M. Polo passivo: MUNICIPIO DE AURORA e outros (2) Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por M. G. P. D. M., menor impúbere, representado por sua genitora JESSICA FLÁVIA PIRES BARBOSA, em face do MUNICÍPIO DE AURORA, objetivando o fornecimento de acompanhamento médico especializado, terapias multidisciplinares e medicamentos necessários ao tratamento de seu quadro clínico. Narra a parte autora, em síntese, que o menor apresenta quadro clínico complexo, consistindo em Forame Oval Pérvio (FOP), bem como suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme documentação médica anexada aos autos. Relata que, após avaliação médica especializada, foi constatada a necessidade de acompanhamento contínuo e multiprofissional, compreendendo atendimentos com neuropediatra, cardiologista infantil, psicólogo, psicopedagogo, dentre outros profissionais, conforme relatórios e encaminhamentos médicos apresentados. Alega que requereu administrativamente junto à Secretaria Municipal de Saúde de Aurora a disponibilização dos referidos tratamentos e medicamentos, tendo recebido resposta negativa da administração pública, conforme documento acostado aos autos (ID 160516637). Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 161447031), informando a evolução do quadro clínico do menor e a necessidade de ampliação do tratamento multidisciplinar, requerendo a inclusão de acompanhamento com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psiquiatra infantil, com fundamento em novo relatório médico especializado. Em decisão interlocutória (ID 161756899), foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que o Município de Aurora fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os tratamentos especializados indicados nos laudos médicos, bem como os medicamentos prescritos nos receituários médicos constantes dos autos, sob pena de multa diária. O Município de Aurora informou o cumprimento da decisão liminar (ID 166268573). Posteriormente, informou ainda a entrega dos medicamentos prescritos à parte autora (ID 167546704). Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID 170521394), na qual suscitou preliminar de chamamento ao processo do Estado do Ceará e, no mérito, defendeu a improcedência da demanda, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde, a aplicação da teoria da reserva do possível e a necessidade de observância das políticas públicas de saúde. A parte autora apresentou réplica (ID 178560020), refutando os argumentos da defesa e reiterando a imprescindibilidade dos tratamentos pleiteados. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 188271042), opinando pela procedência da demanda, considerando a comprovação da necessidade dos tratamentos indicados e a vulnerabilidade do paciente, menor de idade. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, constato não haver necessidade de dilação probatória, uma vez que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para a formação do…
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