Processo 3000535-41.2026.8.06.0512
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3000535-41.2026.8.06.0512 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução] Requente(s): RENATA EVELYN OLIVEIRA ALEXANDRE e outros Requerido(s): OTAVIO CESAR PONTES COUTINHO e outros (3) Cuida-se de Ação de Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Apuração de Haveres, Prestação de Contas, Tutela de Urgência Antecipada para Reintegração da Administração, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Renata Evelyn Oliveira Alexandre e Direct Petróleo Ltda em desfavor de Otávio César Pontes Coutinho, Petróleo OCP Ltda, OCP Autos Ltda e OCP Recuperação de Créditos Ltda. O bem da vida pretendido pela autora é o reconhecimento da sociedade de fato, a dissolução total da sociedade, a prestação de contas, o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas OCP Autos Ltda. (CNPJ 29.164.644/0001-05) e OCP Recuperação de Créditos Ltda. (CNPJ 45.602.865/0001-66), bem como a nulidade de qualquer ato administrativo praticado junto à ANP, JUCEC, SEMACE ou qualquer outro órgão público, expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC-CE) para fins de instauração de procedimento disciplinar em desfavor do réu, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Conforme o relato da petição inicial, a autora é estudante de medicina e proprietária da Direct Petróleo Ltda., que detém o contrato de arrendamento de um posto de combustíveis em Santana do Cariri/CE, sendo este empreendimento a sua única fonte de renda para subsistência e pagamento de sua faculdade. Em 2024, Renata contratou o réu, Otávio César Pontes Coutinho, como seu contador. Devido à função, ele obteve acesso a todos os dados sensíveis, credenciais governamentais e informações bancárias da empresa. Diante de dificuldades financeiras, em abril de 2025, as partes firmaram um acordo verbal de sociedade de fato, tendo Otávio aportado R$ 51.500,00 para compra de combustível, passando a ter direito a 50% dos lucros, enquanto Renata manteria a titularidade do negócio. Porém, apenas 13 dias após o aporte, Otávio teria agido de forma unilateral e dolosa, alterando o contrato social de uma empresa própria (Petróleo OCP Ltda.), transferindo a sede para o endereço do posto de Renata e assumindo a operação em nome exclusivo, sem incluí-la como sócia conforme acordado. A autora afirma que o réu passou a assumir controle total das contas, paralisando as atividades da empresa da autora (Direct Petróleo) e passando a realizar apenas pagamentos discricionários da faculdade de Renata, gerando dependência econômica. A situação foi agravada em março de 2026, quando o réu cessou qualquer repasse, forçando a autora a vender bens familiares para pagar dívidas. Por fim, informa que o réu transferiu as autorizações da ANP e da SEMACE para sua própria empresa, criando uma "sobreposição regulatória" que impede a autora de operar legalmente no local. É o relatório. Decido. 1. Da inviabilidade da cumulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Os limites objetivos do mérito da ação são definidos pelo pedido e pela…
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