Processo 3000538-24.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000538-24.2026.8.06.6064 Demandante: JOSENILDO CRUZ DA SILVA Demandado(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ajuizada por JOSENILDO CRUZ DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, estando as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que, ao realizar uma transação comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em razão de débito no importe de R$ 2.120,96 (dois mil, cento e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a suposto contrato firmado com o banco demandado, motivo pelo qual não lhe foi concedido crédito, tampouco autorizada a compra. 3. Salienta que o débito foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em 26/08/2025, afirmando desconhecer tanto a dívida quanto o alegado contrato. Aduz, ainda, que não houve comunicação prévia acerca da negativação e que, embora tenha acionado a parte ré para esclarecimentos, não obteve êxito. 4. Em razão dos fatos, requer a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.120,96 (dois mil, cento e vinte reais e noventa e seis centavos); a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); a incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ; bem como a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) - ID 195751348. 5. Em contestação, a parte demandada suscitou, preliminarmente, questões relacionadas à advocacia predatória. No mérito, argumenta que a parte autora celebrou contrato de crédito pessoal e contrato de cartão de crédito, tendo utilizado regularmente os serviços bancários e realizado compras e pagamentos de faturas. Sustenta que a negativação decorreu da inadimplência das obrigações assumidas, após o não pagamento das parcelas contratadas. Afirma que os encargos e cobranças foram realizados de forma regular, inexistindo qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. Defende o exercício regular do direito e a ausência de danos morais. Ao final, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com os valores disponibilizados à autora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - ID 200878315. 6. Na audiência de conciliação realizada em 22/04/2026, as partes não lograram êxito na composição amigável. Em seguida, a parte autora requereu prazo para apresentação de réplica e, após, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte demandada reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado do feito - ID 200966846. 7. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos expendidos na contestação. Sustenta que a instituição financeira não apresentou prova válida da contratação, limitando-se a juntar documentos genéricos e capturas de tela unilaterais, sem contrato individualizado, assinatura eletrônica, biometria,…
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