Processo 3000538-44.2024.8.06.0066
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000538-44.2024.8.06.0066 Requerente: RAIMUNDA ARAUJO TEIXEIRA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA intentada por RAIMUNDA ARAÚJO TEIXEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A. Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que a motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a dois cartões de crédito consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado. A inicial de ID 128164390, acompanha documentos de praxe. Os contratos rebatidos são: 15313456, incluído em 08/08/19, no valor de R$1.347,00 (hum mil trezentos e quarenta e sete reais) , e 18048010, incluído em 21/09/22, no valor de R$1.663,00 (hum mil seiscentos e sessenta e três reais). Decisão de ID 128353583, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora. Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 140747773, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles o contrato de ID 140750910 e o contrato de ID 140750912, bem como TED de R$ 1.279,00 (UM MIL E DUZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS), conforme ID 140750878. Audiência de conciliação designada, sem que as partes transigissem em acordo (id 140968177). Réplica não apresentada (id 166918071 ), inexistindo requerimento de diligências. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. - PRELIMINARES A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. Alega ainda a requerida que a presente ação se funda em cobrança já abarcada pela prescrição,…
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