Processo 3000538-87.2024.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000538-87.2024.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA HELENA MARINHO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. A4 EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 01. Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário em que a parte autora (apelante) impugna, por entender abusivas, cláusulas e encargos do contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, firmado com o banco demandado (apelado), para fins de aquisição de um veículo. II. Questão em discussão: 02. Verificar a higidez da sentença apelada em que o Juízo a quo, não identificou ilegalidade no contrato de financiamento em litígio. III. Razões de decidir: 03. A parte apelante manteve alegações genéricas, sem apontar de forma precisa as cláusulas do contrato apresentado que entende ilegais, o que, embora não impeça a análise do recurso, enfraquece a argumentação apresentada. 3.1. Em atenção ao efeito devolutivo do recurso de apelação manejado, incumbe à presente relatoria analisar apenas o pleito recursal singular presente no apelo. 3.2. No tocante ao questionamento da cobrança de tarifas, alegando abusividade e venda casada, oportuno frisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, notadamente no REsp nº 1.255.573/RS e no REsp nº 1.578.553/SP sobre o tema (Tema 958 do STJ), que, em resumo, pontuou a possibilidade de cobrança quando se mostre excessiva e tenha prova de sua prestação. 3.3. Quanto ao seguros contratados, não há nenhuma prova no sentido de que a parte autora/consumidora foi obrigada a adquirir o seguro acompanhado de financiamento, o que afasta a configuração da alegada venda casada e, por conseguinte, de ilegalidade na contratação. 3.4. Nesse contexto, a adesão a tarifas e seguro revela-se fruto do livre exercício da autonomia privada, razão pela qual não se configura a prática de venda casada, sendo legítima a pactuação e a cobrança dos referidos encargos. IV. Dispositivo e tese: 04. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "As cláusulas contratuais sobre encargos/tarifas/seguros são válidas e estão alinhadas à legislação e à jurisprudência, não havendo o que reformar na sentença." ---------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos legais relevantes citados: CPC: arts. 85, §11; 98, §3º; 99, § 3º; 332; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 297; Tema 958; Tema 972. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por Francisca Helena Marinho (APELANTE) em face de Banco Votorantim S/A (APELADO). Sentença recorrida (Id 34766582): julgou improcedente o pedido autoral,…
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