Processo 3000540-66.2026.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000540-66.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : PRICILA RAMOS LISBOA ADVOGADO(A) : NATÁLIA APARECIDA PEDROSA (OAB RJ174891) ADVOGADO(A) : BERNARDO DINIZ LICURCI DE MELLO (OAB RJ159551) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais proposta por PRICILA RAMOS LISBOA em face de BANCO C6 CONSIGNADO, com pedido de tutela antecipada na qual pretende a parte autora a suspensão dos descontos indevidos diretamente no pagamento da autora, sob pena de multa. Para tanto aduziu a parte autora que ao acessar o aplicativo no dia 09/01/26, verificou a existência de um pix do réu no valor de R$3.339,59, depositado em 06/01/2026, sem qualquer solicitação de empréstimo pela parte autora. Narrou que, diante do ocorrido, promoveu imediatamente a devolução do valor por meio do mecanismo de devolução de PIX, acreditando ter solucionado o equívoco. Destacou que, no entanto, no dia 05/03/26, foi surpreendida pela realização de um desconto de empréstimo consignado em seu contracheque, no valor mensal de R$ 494,71, vinculados a empréstimo consignado que jamais contratou. Frisou que, ao verificar novamente a conta, constatou que o valor que havia sido devolvido pelo mecanismo de devolução de PIX, havia sido estornado e estava novamente na conta da autora. Relatou que entrou em contato com a ré para contestar o empréstimo, solicitando o cancelamento, por não ter solicitado, protocolo 202689602108. Explicou sobre a devolução do PIX e o estorno, sendo informada que a solicitação seria submetida à análise. Contudo, no dia seguinte, recebeu um e-mail informando a prorrogação do prazo de análise por mais um dia útil e, posteriormente, no dia 09/03/26, novo e mail informando outra dilação de prazo, por mais 6 dias úteis. Enfatizou que embora a tentativa de resolução administrativa do imbróglio, o réu apenas limitou-se a encaminhar, no dia 12/02/26, boleto para quitação no valor de R$ 4.239,54, superior ao montante originalmente disponibilizado. Preconizou que tentou novo contato, em 16/03/26, protocolo XXX.XXX.XXX-XX, contestando a contratação e solicitando a cópia do contrato, não foi enviado até o ajuizamento da ação. Esclareceu que o valor permanece disponibilizado na conta da autora, ao passo que já foram realizados três descontos em seu pagamento, agravando sua situação financeira, de natureza alimentar. Por fim, pugnou pela autorização do depósito judicial do valor indevidamente disponibilizado na conta da autora; seja declarada a inexistência do débito/relação jurídica; a condenação do Réu a devolução em dobro dos valores pagos, bem como os vencidos no decorrer do processo; a condenação do réu à indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. Determinado no evento 4 a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Manifestação da parte autora no evento 8.1, seguida dos documentos 8.2 a 8.5. Brevemente relatado. Decido. 1- Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2- Superada tal questão, passamos a análise da tutela de urgência requerida. Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de…
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