Processo 3000542-61.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000542-61.2026.8.06.6064 AUTOR: VALDENIRA JUNIOR DIAS REU: 62.651.075 CANSEL KEMIKSIZ DE ALMEIDA NERES, CANSEL KEMIKSIZ DE ALMEIDA NERES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Valdenira Akkaya em face de Cansel Kemiksiz de Almeida Neres e de sua respectiva firma individual, sob o fundamento de falha na prestação de serviço de agência de turismo e intermediação de viagens. Expõe a autora na petição inicial que, no dia 19 de julho de 2025, contratou os serviços da promovida para a aquisição de quatro passagens aéreas internacionais no itinerário de ida e volta entre as cidades de Antalya, na Turquia, e Fortaleza, no Ceará. Sustenta que adimpliu rigorosamente o preço ajustado de 194.456,00 liras turcas mediante sucessivas transferências bancárias direcionadas à conta da demandada. Argumenta, contudo, que a ré descumpriu as suas obrigações contratuais ao deixar de emitir os bilhetes definitivos e ao comunicar de maneira unilateral, às vésperas do embarque, o cancelamento da viagem sob a alegação de inconsistências sistêmicas. Diante da proximidade do voo e da frustração do planejamento familiar, a requerente afirma que foi compelida a adquirir novas passagens com recursos próprios de forma emergencial, despendendo o montante de 291.842,77 liras turcas, equivalente a R$35.100,00 na conversão e cotação adotadas. Relata que suportou severo desgaste físico e abalo psíquico ao realizar o deslocamento internacional na companhia de duas filhas menores de idade, sob escala na Alemanha, circunstância que impediu o seu cônjuge de viajar em razão da ausência de visto de trânsito em tempo hábil. Com base em tais argumentos, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$35.100,00 e por danos morais sugeridos no montante de R$ 15.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de residência, cópia de passaporte, certidão de casamento, comprovantes de rendimentos e faturamento empresarial, além de planilhas de cálculo e comprovantes de transferência bancária. Após a designação da audiência de conciliação pelo juízo, a parte autora ingressou com as petições de Id. 204563087 e Id. 204567432 manifestando interesse no comparecimento remoto ao ato por videoconferência, bem como requerendo que a citação e a intimação da ré fossem realizadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para justificar o pleito de comunicação por meio eletrônico, a promovente alegou que a demandada ostenta comportamento itinerante, sem manter domicílio certo ou endereço atualizado, alternando sua permanência entre as cidades do Rio de Janeiro e de Marechal Deodoro, em Alagoas, além de efetuar deslocamentos constantes para o exterior, o que impossibilita a sua citação pessoal ou postal com a segurança necessária. Indicou as linhas telefônicas de número +55 (21) 9.7499-0772 e +90 552 456 71 31 como canais aptos e previamente utilizados pelas partes para fins de notificação da lide. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e apreciação do requerimento de citação por meio eletrônico. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inviabilidade da Citação…
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