Processo 3000543-64.2025.8.06.0120
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 3000543-64.2025.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Polo Ativo: RITA MARIA VASCONCELOS OLIVEIRA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Rita Maria Vasconcelos Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual reclama a concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade, na qualidade de trabalhadora rurícola. Em apertada síntese, alega a Autora que postulou o benefício na via administrativa, em 06/02/2025, sob o número de benefício 89.600.203-7. Contudo, o INSS indeferiu o pedido sob a justificativa de falta de comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido pela legislação. A exordial foi regularmente recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da decisão de Id. 165724883. Regularmente citada, a Autarquia previdenciária apresentou contestação (Id. 172118238), por meio da qual alegou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, sob o argumento de que a autodeclaração apresentada não se encontra ratificada em bases governamentais e não possui complementação probatória suficiente para demonstrar a carência de 180 meses. Réplica à contestação (Id. 180684126). Despacho (Id. 197516653) deferiu o pedido de prova testemunhal da parte autora e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Ato ordinatório (Id. 207782537) designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Em petição de Id. 212078872, a Autora apresentou o respectivo rol de testemunhas: Raimundo Nonato Rebôlso. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com oitiva da testemunha arrolada e o depoimento pessoal da autora. A Autora, através de sua advogada, apresentou Alegações finais orais, por meio das quais requereu a procedência do pedido inicial, por entender presentes os requisitos legais de comprovação da condição de segurada especial como agricultora, razão pela qual pugna pela concessão do benefício previdenciário. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, impende destacar que foi oportunizado as partes a livre produção de provas, sobretudo a prova testemunhal, motivo pelo qual, diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, o julgamento encontra-se apto ao seu julgamento de mérito. Não há falar, consequentemente, em cerceamento de defesa ou transgressão ao contraditório, pois a marcha processual foi conduzida com a estrita observância das garantias do devido processo legal, não havendo vício algum de vulneração à garantia do contraditório. Além disso, não há preliminares ou irregularidades a serem dirimidas, motivo pelo qual passo a analisar, diretamente, o mérito da pretensão vindicada. II. II. Da Aposentadoria por Idade do Segurado Especial Rural - LEI Nº 8.213/91 Cuida-se de Ação Previdenciária através da qual a parte autora, Rita Maria Vasconcelos…
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