Processo 3000543-90.2025.8.06.0176
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000543-90.2025.8.06.0176 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADA: FILOMENA RODRIGUES DA SILVA EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno em apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Conta PASEP. Prazo prescricional decenal que se inicia a partir do saque integral da conta individualizada do PASEP. Aplicação do tema 1.387 do STJ. Reconhecimento da prescrição. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso de Apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação revisional ajuizada pela autora, ora agravada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se é correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível para afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. Inconformado com a decisão agravada, o agravante aduz que houve a aplicação inadequada do Tema 1150 do STJ, apontando que o desfalque dos valores na conta bancária foi causado pelo próprio saque realizado pelo autor/agravado. 4. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o tema 1387, firmou tese jurídica no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 5. No caso concreto, tendo o saque integral do valor correspondente à participação no programa ocorrido em 13/02/2003, fixa-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada somente em 17/06/2025, após o transcurso de mais de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1387; STJ, REsp 2214879/PE, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 10/12/2025, Pub. 17/12/2025 __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A, com razões ao id. 31227450, visando a reforma de decisão monocrática (id. 30395009) proferida por esta Relatoria, quando da apreciação de Apelação Cível, em Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Filomena Rodrigues da Silva e que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara-CE. Na decisão monocrática agravada, foi dado provimento ao recurso da autora, a fim de afastar a ocorrência da prescrição, anulando o andamento processual a partir da sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de assegurar o regular processamento e desenvolvimento da ação, em conformidade com a…
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