Processo 3000544-32.2025.8.06.0158
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000544-32.2025.8.06.0158 APELANTE: JOSE PEREIRA BEZERRA NETO APELADO: LUIZ MIRAMAR DA SILVA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Produção antecipada de prova. Indeferimento da petição inicial. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de justificativa de sua necessidade. Impossibilidade de se prestar como instrumento de investigação. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou pedido de produção antecipada de prova testemunhal, com fundamento no art. 381 do CPC, alegando ser proprietário de imóvel rural onde teria havido esbulhos praticados por pessoas determinadas e episódio recente de colocação de caixas de abelha, cuja autoria desconhecia. Em seguida, o juízo determinou emenda da inicial, exigindo delimitação precisa dos fatos e demonstração da necessidade da medida, tendo o autor apresentado manifestação na qual confessou incerteza quanto à autoria do esbulho recente, mantendo-se a generalidade. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, por ausência de delimitação concreta dos fatos e uso investigativo indevido do instituto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de nova oportunidade de emenda da inicial após o juízo reputar insatisfatória a primeira manifestação; (ii) se houve violação ao princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC; (iii) se o art. 381, III, do CPC admite produção antecipada de prova com caráter investigativo quando o requerente confessa incerteza quanto à autoria dos fatos; e (iv) se a incerteza quanto à autoria configura delimitação suficiente dos fatos para fins do art. 382, parágrafo 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 381, III, do CPC admite a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, representando ampliação do instituto em relação ao CPC de 1973. Porém, mesmo nessa hipótese, o art. 382, parágrafo 1º, exige que o requerente indique com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova, não se admitindo uso meramente exploratório ou investigatório do instituto. 4. A incerteza quanto à autoria do ato não configura delimitação factual, mas sim ausência de conhecimento sobre elemento essencial do fato. Fato é o evento concreto (esbulho) com suas circunstâncias de tempo, modo e autoria. A dúvida sobre quem praticou o ato revela justamente a falta de delimitação exigida pelo art. 382, parágrafo 1º, do CPC. 5. A confessada incerteza quanto à autoria demonstra pretensão de utilizar a produção antecipada como instrumento de investigação genérica para descoberta de fatos, desviando-se da finalidade do instituto, destinado à preservação ou antecipação de prova sobre fatos minimamente conhecidos e delimitados. 6. Embora admita a produção antecipada com base no art. 381, III, do CPC, exige delimitação concreta do objeto probatório, não se admitindo uso para descoberta genérica de fatos ou apuração de autoria desconhecida. 7. O autor não demonstrou, concretamente, que o prévio conhecimento dos fatos justificaria ou evitaria o ajuizamento de ação, limitando-se a alegar genericamente cautela, o que não atende ao requisito de demonstração de razões que justifiquem a medida, previsto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.