Processo 3000544-68.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000544-68.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                       Processo nº: 3000544-68.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CLEVERTON GUIMARAES DOS SANTOS PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Monsenhor Salviano Pinto, 359, EM FRENTE A DROGASIL, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/EXPEDIENTE DE CITAÇÃO   Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cleverton Guimarães dos Santos Pinto em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. O autor relata, em síntese, ter firmado contrato de financiamento habitacional (nº 9118001), vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no valor original de R$ 264.000,00, a ser quitado em 360 parcelas mensais. Alega que, no decorrer da execução contratual, passou a identificar distorções no saldo devedor e no valor das prestações, as quais atribui a práticas abusivas da instituição financeira, como capitalização de juros e cobrança de tarifa de administração. Em sede de tutela de urgência antecipada, o autor almeja a autorização para depósito de valores incontroversos, a abstenção de negativação em órgãos de proteção ao crédito e a suspensão de atos expropriatórios relativos ao imóvel financiado. De início, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Antes de uma cognição exauriente ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). Não obstante a documentação acostada à exordial, existem questões que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, razão pela qual não se constata a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que foram alegados pela parte autora. A questão discutida nos autos, na realidade, exige melhor análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste momento processual, é fundamental questionar os critérios adotados na análise de risco de crédito, considerando a série de regulamentações específicas do Sistema Financeiro Nacional, especialmente as normas do Banco Central do Brasil e as resoluções do Conselho Monetário Nacional, que estabelecem parâmetros e diretrizes para a fixação das taxas de juros nos contratos de financiamento habitacional. Ademais, é de se observar o princípio da preservação ou da obrigatoriedade dos contratos - pacta sunt servanda - quando dos autos não se extraem indícios de lesão ou de descumprimento de regra cogente. Quanto ao pedido de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo), estabeleceu critérios rigorosos para tal concessão, exigindo a demonstração concomitante de que: a) a ação conteste a existência integral ou parcial do débito; b) a contestação funde-se na aparência do…

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