Processo 3000544-90.2025.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 3000544-90.2025.8.06.0171 APELANTE: MANOEL SENA LIMA APELADA: BANCO BRADESCO S.A. E UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. seguro não contratado. descontos em conta-salário. ilegitimidade passiva do banco afastada. teoria da asserção. responsabilidade objetiva da cadeia de fornecimento. falha no dever de segurança bancária. repetição do indébito em dobro. tema 979 do stj. impossibilidade de afastamento do dano moral reconhecido na origem. princípio da non reformatio in pejus. recurso somente do autor. manutenção do quantum indenizatório. reforma parcial da sentença. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1.1 Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor em face da sentença, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, reconheceu a nulidade de contrato de seguro por ausência de prova da contratação, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco S.A. por ilegitimidade passiva. 1.2. O recorrente insurge-se contra a exclusão da instituição financeira da lide e pleiteia a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, sustentando que os descontos indevidos de R$ 79,00 em seus proventos de aposentadoria caracterizam falha solidária de todos os entes que viabilizaram a cobrança. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a instituição financeira bancária possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos de produtos de terceiros realizados em conta sob sua gestão; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em face da privação de verba alimentar de pessoa idosa. III. Razões de decidir: 3.1. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações contidas na exordial, sendo evidente a pertinência subjetiva do banco que operacionaliza e permite descontos indevidos em conta-salário de cliente. 3.2. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O banco, como custodiante dos valores e facilitador da cobrança, incorre em defeito na prestação do serviço ao não zelar pela segurança dos proventos sob sua guarda (Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 3.3. Inexistindo prova de autorização expressa do consumidor (Art. 373, II, do CPC), correta a declaração de nulidade da avença. 3.4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que os descontos ocorreram em abril de 2024 (ID 29808778), data posterior à publicação do Tema 979 do STJ (30/03/2021), o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial este Colegiado, tem firmado entendimento no sentido de que o mero desconto, ainda que ilícito, não configura dano moral se não provocar danos extraordinários, como a negativação do nome do consumidor, abalo à sua subsistência ou ofensa a direitos da personalidade. No entanto, por ter sido reconhecido na sentença e em razão de somente o autor ter recorrido, em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus, não pode ser retirado. 3.6 Quantum indenizatório de R$ 1.000,00 mantido. IV.…
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