Processo 3000544-97.2026.8.06.0125

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000544-97.2026.8.06.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Missão Velha
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Missão Velha   Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000544-97.2026.8.06.0125 AUTOR: MARIA NISLANE DA CONCEICAO GUEDES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NISLANE DA CONCEIÇÃO GUEDES, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Analisando o acervo processual, verifico que a parte autora ajuizou outras ações, sob os números de 3000540-60.2026.8.06.0125, 3000541-45.2026.8.06.0125, 3000542-30.2026.8.06.0125, 3000543-15.2026.8.06.0125, 3000545-82.2026.8.06.0125, 3000546-67.2026.8.06.0125, 3000547-52.2026.8.06.0125, ou seja, 09 (nove) demandas, contra a mesma instituição financeira, com pedidos similares. Observa-se que, em vez de consolidar as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único processo, a parte autora desmembrou cada contrato em diversos processos, fragmentando o acesso ao judiciário. Nesse contexto, é importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, como litigância predatória, configurando um abuso do direito de demandar, visto que tais pedidos poderiam (e deveriam) ser reunidos em uma única ação, dada a similitude fática e a necessidade de respeitar os princípios da economia processual, eficiência, celeridade, boa-fé processual e cooperação. Além disso, tal postura pode resultar em enriquecimento sem causa por parte da autora, na medida em que busca obter diversas condenações por danos morais sobre a mesma questão fática. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, Ordinária em 22/10/2024 (13.ª Sessão de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, no qual conceitua e orienta o seguinte: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Alguns exemplos de litigância abusiva são: a) Apresentar requerimentos de justiça gratuita sem justificativa. b) Pedir a dispensa de audiência preliminar ou de conciliação de forma padronizada. c) Ajuizar ações em comarcas diferentes do domicílio da parte autora, ré ou do local do fato. d)  multiplicação de processos por meio da cisão de demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, cada uma versando sobre apenas parte da controvérsia, as quais deveriam/poderiam ser cumuladas numa só ação judicial; No presente caso, a demanda é decorrente do uso abusivo do direito de…

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