Processo 3000546-71.2026.8.06.0156
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000546-71.2026.8.06.0156 AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro proposta por Maria Soares da Silva em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 204395806, que é beneficiária do INSS e recebe seu benefício previdenciário em conta-corrente administrada pelo primeiro requerido. Afirma que constatou descontos indevidos sob as rubricas "Cesta Benefic 2", "Extrato Movimento" e seguros da Bradesco Vida e Previdência S.A., os quais não teriam sido por ela contratados. Sustenta que as cobranças são abusivas e ilegais, totalizando o valor de R$ 2.396,38. Requereu a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.792,76, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em 25/05/2026, foi proferida decisão de ID 204456201, determinando que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) indicar expressamente o rito processual escolhido, adequando os pedidos ao procedimento; e b) apresentar comprovante de endereço atualizado dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a audiência de conciliação anteriormente designada foi cancelada. Em 27/05/2026, a parte autora apresentou emenda à inicial, conforme ID 204929596, optando pelo rito da Lei nº 9.099/95 e excluindo o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, deixou de juntar o comprovante de endereço atualizado, apesar da determinação expressa. Desde então, não houve nova manifestação da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos sanáveis, deverá determinar que a parte autora a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a decisão de ID 204456201 foi clara ao determinar duas providências: a indicação do rito processual e a apresentação de comprovante de endereço atualizado dos últimos 3 (três) meses. A parte autora cumpriu apenas a primeira determinação. A petição de ID 204929596 limitou-se a informar a opção pelo rito do Juizado Especial Cível e a readequar os pedidos, nada apresentando quanto ao comprovante de endereço atualizado. A exigência de comprovação do endereço, no caso concreto, não constitui mero formalismo, pois se relaciona à correta identificação da parte autora e ao regular processamento do feito. O art. 319, inciso II, do CPC, exige a indicação do domicílio e residência das partes, e a determinação judicial específica de apresentação do documento deveria ter sido integralmente cumprida. Além disso, deve ser observado o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Ao deixar de cumprir integralmente a determinação judicial, mesmo após regular intimação, conforme certidão de ID 204582737, a parte autora impediu o regular prosseguimento do processo. Também foi observado o…
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