Processo 3000547-04.2025.8.06.0120
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 3000547-04.2025.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Polo Ativo: DENISE MARIA RIOS Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Denise Maria Rios em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual reclama a concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade, na qualidade de trabalhadora rurícola. Em apertada síntese, alega a Autora que postulou o benefício na via administrativa, em 25 de setembro de 2024, sob o número de benefício 220.117.116-0. Contudo, o INSS indeferiu o pedido sob a justificativa de falta de comprovação da atividade rural. A exordial foi regularmente recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da decisão de Id. 163057083. Regularmente citada, a Autarquia previdenciária apresentou contestação (Id. 175593455), alegando que a autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurada especial necessária ao deferimento do benefício, devido à ausência de comprovação contemporânea do labor rural no período correspondente à carência exigida por lei. Além disso, ressaltou que as provas apresentadas pela autora possuem datas de emissão excessivamente recentes e próximas ao requerimento administrativo, o que inviabilizaria o reconhecimento de todo o período alegado. Réplica à contestação (Id. 180685484). Em despacho de saneamento (Id. 196924649) foi determinada a intimação das partes para especificarem motivadamente as provas que pretendiam produzir, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Além disso, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou manifestação requerendo a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, para complementar as provas materiais apresentadas na inicial (Id. 204659860). Em petição de Id. 212080346, a Autora apresentou o respectivo rol de testemunhas: Sra. Maria de Fátima Teófilo Rios. Em seguida, a autora protocolou petição de Id. 212090044, realizando a juntada de documentos novos referentes ao seu companheiro, Luiz Jovino Pinto, inscrito no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX. O acervo inclui peças do Processo Previdenciário nº 0050760-07.2021.8.06.0120, que tramitou neste Juízo e concedeu a aposentadoria por idade rural ao referido companheiro da autora, com o fim de ratificar o exercício contemporâneo de atividade agrícola em regime de economia familiar pelo casal. Ato ordinatório (Id. 207776517) designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com oitiva da testemunha arrolada e o depoimento pessoal da autora. A Autora, através de sua advogada, apresentou Alegações finais orais, por meio das quais requereu a procedência do pedido inicial, por entender presentes os requisitos legais de comprovação da condição de segurada especial como agricultora, razão pela qual pugna pela concessão do benefício previdenciário. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a…
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