Processo 3000547-60.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000547-60.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   APELAÇÃO CÍVEL: 3000547-60.2025.8.06.0166 PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c ANULAÇÃO DE DÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU  APELANTE: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de exibição de documentos cumulada com anulação de débito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e sustentou a insuficiência das provas apresentadas pelo banco para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 2. Em suas razões recursais, a apelante afirmou que a fotografia apresentada pela instituição financeira não seria apta a comprovar sua participação na contratação, bem como alegou ausência de prova do efetivo repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela consumidora; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para declaração de nulidade do contrato e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 5. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade da contratação bancária, compete à instituição financeira demonstrar a legitimidade do negócio jurídico mediante prova idônea e suficiente. 6. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a regularidade da contratação, consistente em cédula de crédito bancário, comprovantes de transferência, contratos anteriores refinanciados e elementos que evidenciam a utilização dos valores para quitação de empréstimos preexistentes, com liberação de saldo complementar em favor da consumidora. 7. A contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação pessoal, como cartão magnético, senha individual e validação biométrica, circunstâncias que reforçam a higidez do negócio jurídico celebrado. 8. Ausentes elementos que indiquem vício de consentimento, falsidade documental ou fraude, conclui-se pela validade da contratação e pela legitimidade dos descontos realizados em decorrência do empréstimo consignado. 9. Não comprovada a ilicitude da conduta da instituição financeira, inexiste…

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