Processo 3000550-02.2024.8.06.0117
TJCE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000550-02.2024.8.06.0117 REQUERENTE: LUCIANE GOMES PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por LUCIANE GOMES PEREIRA RIBEIRO, Exequente, em face da Executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., nos autos do Cumprimento de Sentença originado de acordo homologado judicialmente (ID 85179379/85209296). Diante do inadimplemento do acordo pela Executada, a pedido da Exequente(ID 87572957), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (ID 88465789) e, após tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 111558440) bem como de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD(ID 111585290), fora instaurado o presente incidente (ID 124662850), determinando a citação RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e PATRIMONIAL S/A, CNPJ: 44.381.989/0001-04, nos termos dos artigos 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, o Sr. RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e o Sr. CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA apresentaram manifestações, no ID's 132809649 e 155414908, respectivamente, arguindo, em síntese: i) a necessidade de observância das regras específicas da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), que limitaria a responsabilidade dos administradores aos casos de gestão fraudulenta ou apropriação ilegal, o que não teria sido comprovado; ii) a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes, tratando-se o pedido das Exequentes de pleito genérico baseado na mera insolvência; iii) a inaplicabilidade da Teoria Menor, mesmo em relação de consumo, por se tratar de sociedade anônima com regramento próprio; iv) a ausência de estado de insolvência da empresa, que estaria ativa e buscando soerguer-se. Pugnaram, ao final, pelo não prosseguimento do incidente. A promovida PATRIMONIAL S/A, CNPJ: 44.381.989/0001-04 185981842, não foi citada/intimada, razão pela qual, no ID 186942839, foi determinada sua exclusão do polo passivo. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou réplica no ID 186940523. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., para alcançar o patrimônio de seus administradores, Srs. RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, a fim de satisfazer o crédito exequendo, oriundo de relação jurídica estabelecida entre as partes. Da ausência de nulidade da citação A alegação de nulidade de citação não se sustenta, haja vista que os impugnantes tiveram ciência inequívoca do incidente e apresentaram defesa técnica tempestiva, o que supre eventual irregularidade formal e afasta qualquer prejuízo processual. Ademais, a citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza eminentemente instrumental e garantista, destinada a assegurar ao terceiro potencialmente atingido…
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