Processo 3000550-12.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000550-12.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3000550-12.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência] Polo Ativo: CAETANO MENDES DA FROTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros     SENTENÇA     Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA mediante a qual CAETANO MENDES DA FROTA, almeja provimento judicial que determine liminarmente ao Estado do Ceará e ao Município de Sobral o fornecimento dos seguintes procedimentos cirúrgicos: ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL Junto à inicial o documento de relatório médico ID n.133620007, seguindo modelo do Comitê Estadual da Saúde do CNJ. Contestação somente pelo ente municipal (ID n.144536210) e revel o Estado do Ceará (ID n. 167234412). Replicou a parte autora (ID n.179528377). Posterior manifestação dando conta do atual estado de saúde do requernte (ID n.202787077) e o autor reafirmando a necessidade do procedimento cirúrgico (ID n.202852960). Vieram os autos conclusos para os devidos fins. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Necessário salientar que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE SOBRAL, em tese, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população. Não há, pois, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda desta natureza contra os referidos entes da federação, até porque a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88). Todavia, em 18/04/2023 o STF referendou decisão relativa ao Tema 1234 de Repercussão Geral, com parâmetros para atuação do Poder Judiciário nas demandas que envolvam direito à saúde e pedido de medicamentos , fixando que, até o julgamento definitivo do tema, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, devendo a composição do polo passivo observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência. Ainda, que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. A demanda em análise envolve pedido de procedimento padronizado, quais sejam: ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL, uma vez que analisando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP) verificou-se que são procedimentos disponíveis pelo SUS, escapam do quanto previsto no TEMA 1234 mencionado. Pelo que é fundamental ressaltar que o Tema 793 do STF permanece plenamente válido para outras demandas prestacionais na área da saúde, como fornecimento de órteses, próteses, realização de cirurgias e outros procedimentos médicos. Portanto, a superação promovida pelo Tema 1234 do STF é parcial, restringindo-se especificamente à matéria de fornecimento de medicamentos. Desse modo, por ser necessária a…

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