Processo 3000550-84.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000550-84.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARLENE RAFAEL DO VALE APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARLENE RAFAEL DO VALE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da petição inicial. Consta dos autos que, após o ajuizamento da demanda, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse documentação complementar reputada necessária à adequada instrução da exordial, notadamente comprovação dos descontos alegadamente indevidos, documentação relativa à hipossuficiência econômica, elementos aptos à demonstração de tentativa de solução administrativa prévia e demais documentos especificados na decisão interlocutória correspondente. Não obstante regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento da determinação judicial, sobrevindo, então, a sentença extintiva. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto teria havido indevida extinção prematura do processo, ao argumento de que os documentos exigidos pelo juízo seriam excessivos e desnecessários; afirma que a exigência judicial violaria o direito constitucional de acesso à justiça e contrariaria recente orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tratamento de demandas bancárias massificadas; aduz, ainda, que os documentos inicialmente juntados seriam suficientes ao regular processamento da ação, requerendo, ao final, o provimento do recurso para cassação da sentença e regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a correção do decisum extintivo diante da inércia da autora em atender à determinação de emenda da inicial. Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito recursal, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais se insere o atendimento ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Referido princípio impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. No caso concreto, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial decorrente do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da inicial, regularmente expedida pelo juízo de origem, após decurso in albis do prazo assinalado. Tal foi o fundamento central e exclusivo do decisum recorrido. Entretanto, as razões de apelação deixam de atacar, de maneira específica e tecnicamente adequada, referido…
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