Processo 3000550-98.2025.8.06.0009
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000550-98.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: RENATA COSTA DANTAS e outros PROMOVIDO(A): DR BOVY CONSULTING LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por RENATA COSTA DANTAS em face do DR BOVY CONSULTING LTDA, decorrente de alegada falha na prestação de serviço de assistência médico-veterinária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, limito-me a expor as alegações, argumentos e pedidos formulados pelas partes em suas principais peças processuais. DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora alega, em síntese, que contratou plano de assistência médico-veterinária junto à promovida para os cães "Gus" e "Runa", sustentando que o serviço abrangia consultas, exames, vacinas, medicações, tratamentos, internações e procedimentos cirúrgicos, mediante pagamento mensal de R$ 111,93 (cento e onze reais e noventa e três centavos) por animal, conforme contrato de ID 152907219. Sustenta que o cão "Gus", da raça Samoieda, sofreu acidente que resultou em subluxação no quadril direito e ruptura de ligamento no joelho direito, com indicação de cirurgia, fisioterapia e medicação, conforme documentos médicos de ID 152907214 e exames anexados. Afirma que, embora o proprietário da promovida tenha se comprometido a arcar com a cirurgia e a fisioterapia, conforme mensagens de ID 152907216, a empresa passou a criar entraves, tentou persuadir os autores a não realizarem a cirurgia e, posteriormente, rescindiu unilateralmente os contratos, deixando os animais desassistidos. Aduz, ainda, que a cadela "Runa" também foi atingida pela rescisão, pois necessitava de acompanhamento e procedimento de castração, vindo posteriormente a óbito em 07/01/2026, conforme fato superveniente informado nos autos e documentos de ID 192226236 a 192226240. Ao final, requer: a) condenação da promovida ao custeio integral do tratamento dos animais, incluindo cirurgias, internações, medicações, consultas, exames e tratamentos pré e pós-operatórios; b) condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.799,85 (hum mil e setecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos); c) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE PROMOVIDA A parte promovida alegou, em síntese, a inexistência de culpa e de falha na prestação do serviço, sustentando que teria atuado conforme os limites contratuais e que a Cláusula 4.1 do contrato excluiria a cobertura de próteses, implantes cirúrgicos, órteses e acessórios, conforme contrato de ID 195799805. Afirma que os procedimentos pretendidos para o animal "Gus" não estariam cobertos pelo plano, bem como que a comunicação de encerramento das atividades teria ocorrido próximo ao término natural da vigência contratual. Sustenta que a parte autora não comprovou danos materiais ou morais, tampouco nexo causal entre a conduta da promovida e os prejuízos narrados. Afirma, ainda, que a autora teria deixado de pagar as mensalidades após a comunicação de encerramento, o que afastaria a pretensão de continuidade da cobertura.…
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