Processo 3000551-72.2026.8.06.0163
TJCE • Procedimento Comum Cível
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2ª Vara da Comarca de São Benedito saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000551-72.2026.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA - CE26719 REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação de Danos ajuizada por ANTONIO FERREIRA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise preliminar, verificou-se, por meio de consulta aos sistemas de automação processual, que a parte autora ajuizou outras ações com idênticas partes, causa de pedir e pedidos (Processos nº 3000554-27.2026.8.06.0163; 3000552-57.2026.8.06.0163; 3000551-72.2026.8.06.0163 e 3000550-87.2026.8.06.0163), alterando-se, basicamente, o número do contrato objeto da impugnação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Poder-Dever do Magistrado na Condução do Processo O Código de Processo Civil atribui ao juiz o dever de zelar pela razoável duração do processo e pela observância dos princípios que o regem. Nos termos do art. 139, incisos II e III, do CPC, compete ao magistrado assegurar a duração razoável do processo, bem como prevenir ou reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça, indeferindo postulações meramente protelatórias, em consonância com os deveres de cooperação e de boa-fé processual, impostos a todos os sujeitos do processo (CPC, arts. 5º e 6º). Assim, o direito fundamental de acesso à justiça deve ser exercido de forma responsável e eficiente, sem desvios de finalidade que sobrecarreguem o sistema judiciário e prejudiquem a coletividade. 2.2. Do Abuso do Direito de Ação e da Litigância Predatória Na hipótese dos autos, observa-se um padrão de ajuizamento que configura nítido abuso do direito de ação. A parte autora, em vez de consolidar suas múltiplas pretensões contra o mesmo réu em uma única demanda - o que seria processualmente adequado por meio da cumulação de pedidos, conforme o art. 327 do CPC -, optou por fracionar indevidamente o litígio em diversas ações idênticas. Tal conduta, caracterizada pela distribuição massiva e repetitiva de processos que poderiam ser unificados, é um forte indício de litigância predatória. A ausência de justificativa plausível para o fracionamento sugere o intuito de dificultar a defesa da parte contrária e sobrecarregar a máquina judiciária, em flagrante violação aos deveres de lealdade e boa-fé. A jurisprudência pátria, atenta a esse fenômeno, tem se posicionado de forma firme para coibir tais práticas. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu que o ajuizamento de inúmeras ações, quando poderiam ser objeto de uma única demanda, representa abuso do direito de petição, justificando o indeferimento da inicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento em abuso de direito decorrente do…
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