Processo 3000554-75.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000554-75.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3000554-75.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AUXILIADORA SOARES, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA AUXILIADORA SOARES     EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONTRATO COM ASSINATURA MANUSCRITA DE PROCURADOR DA AUTORA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, para declarar inexistente o débito indicado na inicial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada, bem como para condenar a instituição financeira a restituir os valores indevidamente descontados, mas indeferiu os danos morais pleiteados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade da sentença que declarou a nulidade do contrato com fundamento na ausência de prova da regularidade de contratação eletrônica; e (ii) definir se restou demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito à autora. III. Razões de decidir 4. A sentença partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o contrato teria sido firmado por meio eletrônico, quando o documento juntado aos autos contém assinatura manuscrita atribuída ao procurador da autora. 5. A adoção de fundamento dissociado do conjunto probatório configura vício de fundamentação e violação ao contraditório, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença, inclusive de ofício, nos termos dos arts. 9º, 10 e 489 do CPC. 6. Reconhecida a nulidade, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, quando o processo estiver em condições de pronto julgamento. 7. O conjunto probatório revela a existência de contrato firmado por procurador regularmente constituído, acompanhado de comprovante de crédito do valor do empréstimo na conta da autora, além de extratos bancários e registros de atendimento. 8. A ausência de réplica e de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira reforça a presunção de veracidade das alegações defensivas, conforme art. 341 do CPC. 9. Demonstrada a regular contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor, não há que se falar em nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença anulada de ofício por fundamentação baseada em premissa fática equivocada. 11. Aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito, com provimento do recurso da instituição financeira e desprovimento do recurso da autora, julgando-se improcedentes os pedidos…

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