Processo 3000555-39.2026.8.06.0154
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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Processo nº: 3000555-39.2026.8.06.0154 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Requerente: AFRANIO RICARDO DA SILVA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AFRANIO RICARDO DA SILVA em face de ato supostamente abusivo e ilegal de WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR, Superintendente do DETRAN/CE, qualificados nos autos. O impetrante alegou, em resumo, que o processo de suspensão foi instaurado mais de 3 (três) anos após a autuação pela infração ao art. 165 do CTB, em ofensa ao art. 261, §10, do mesmo diploma, e com decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, §6º, II, do CTB. Requereu, assim, a concessão de liminar que suspenda os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a extinção do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 01190342/2022. Decisão em ID 195186194 indeferindo o pedido liminar. A autoridade coatora prestou informações (ID 198229189), arguindo preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legalidade do ato, alegando que a concomitância não seria aplicável devido ao efeito suspensivo dos recursos administrativos e que o prazo prescricional de cinco anos não teria sido atingido. O DETRAN/CE, em ID 199334198, manifestou interesse no feito, ratificando as informações da autoridade coatora. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, opinando pela nulidade do processo administrativo em razão da decadência punitiva e da inobservância da razoável duração do processo (ID 200373349). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da habilitação do DETRAN/CE Compulsando os autos, verifico que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) manifestou expresso interesse no feito e ratificou integralmente as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 199334198). Desta forma, com esteio no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, determino a formal habilitação do DETRAN/CE no presente processo, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo no sistema para que as futuras intimações ocorram também em nome da referida autarquia e de sua representação judicial. 2.2 Da admissibilidade da via eleita O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para a proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). O direito líquido e certo não exige que o fato seja incontroverso, mas que o direito seja demonstrável de plano, por meio de prova documental pré-constituída, o que se verifica nos autos. Com efeito, os documentos que instruem a inicial (notificação de autuação (19/11/2018), registro da multa aplicada (20/12/2018), certidão de abertura do PSDD nº 01190342/2022 (08/02/2022) e o Despacho nº 101/2026) revelam, por si sós, a cronologia do procedimento sancionatório sem qualquer necessidade de dilação probatória. A controvérsia é eminentemente jurídica. A via eleita é adequada e o writ preenche os pressupostos de admissibilidade, pelo que rejeito a alegação de inadequação da via eleita. 2.3 Da violação à obrigação de concomitância (art. 261, §10, do CTB) Antes de adentrar o mérito da tese, é necessário corrigir premissa equivocada adotada no parecer do Ministério Público, embora isso não…
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